Tripartição do Poder

Na Constituição Federal encontramos a chamada “tripartição do Poder” onde fundamentam suas respectivas existências o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário. Assim o município dispõe de dois dos três poderes constituídos: o Poder Executivo e o Poder Legislativo. Município é a unidade territorial e política, componente da ordem federativa que enfeixa a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal tem a sua autonomia administrativa, política e financeira, entretanto, respeitando mutuamente as respectivas esferas de atuação e competência (Estado e União).

Câmara Municipal (Órgão Legislativo)

A Câmara Municipal é Órgão Legislativo do Município e se compõe de Vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente. A Câmara têm funções legislativas, atribuições para fiscalizar e assessorar o Executivo, competência para organizar e dirigir os seus serviços internos, elaborar leis sobre todas as matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais do Estado e União. Cabe ao Poder Legislativo, elaborar a Lei Orgânica Municipal, tendo como base as duas constituições: federal e estadual, a qual cria normas para administrar o poder público; cuja Lei dá subsídios para a elaboração também do Regimento Interno, o qual disciplina a tramitação dos documentos sujeitos a apreciação da Câmara.

Vereador

A palavra vem de “verear” que define a pessoa que tem a incumbência de cuidar do bem-estar dos moradores do lugar, portanto, ele é o representante do povo na esfera municipal. Os Vereadores como agentes políticos agem de três formas: propondo, estudando e aprovando leis; recomendando providências à Administração Municipal, para atender as reclamações e necessidades da população para melhoria de sua vida comunitária (indicações, requerimento, moções), fiscalizando as atribuições e contas da Prefeitura, inclusive, da própria Câmara juntamente com o TCE (Tribunal de Contas do Estado).

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